Serra-ES, 08 de Setembro de 2010
 











 


Lei das Micro e Pequenas Empresas
Fonte: Prefeitura Municipal da Serra

LEI 3530

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, COMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 128/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual no âmbito do Município de Serra, em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, modificada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.

Art. 2º.  Para os efeitos desta lei, as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual, doravante chamadas de ME, EPP e EI, respectivamente, ficam assim caracterizadas:

§ 1º   . ME é o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 2º. EPP é o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais).

§ 3º. O conceito de Empresário Individual (EI) será o dos arts. 18-A, § 1º, 18-B, 18-C, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e disposições da Lei Complementar Federal nº 128/2008, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido no ano calendário receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).           

Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão às mesmas atualizações da LC nº 123/2006.

Art. 3º. O processo de registro do EI deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor e será disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2008 (art. 4º, §§ 1º a 3º), e da Lei Complementar Federal nº 128/2008 (art. 7º).

§ 1º. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à Abertura, à Inscrição, ao Registro, ao Alvará, à Licença, ao Cadastro e demais,  relativos ao registro do EI.

§ 2º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível com a legislação pertinente, o Município de Serra concederá Alvará Provisório de Funcionamento (APF) para o Empreendedor Individual, quando instalado:

      I.     Em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

     II.     Em residência do EI, na hipótese em que a atividade não altere a mobilidade urbana.

Art. 4º. Compete ao Município de Serra promover a implantação do Centro Integrado de Apoio a Micro e Pequena Empresa (CIAMPE), podendo delegar a terceiros a sua operacionalização, que será encarregado de orientar, instruir e encaminhar as providências de obtenção dos registros legais exigíveis, assim como, será responsável pela consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente.

Art. 5º. Será admitida a inscrição do EI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários que, em função das características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária para o seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Município de Serra.

Art. 6º. Uma única vez, será concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), exclusivamente às ME, EPP e EI recém inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir da data de expedição do Alvará Provisório de Funcionamento (APF).

Art. 7º. O tratamento diferenciado das ME, EPP e ao EI, incluirá, entre outras ações dos órgãos da administração municipal:

           I.     Preferência nas compras realizadas pelo Município de Serra, observados os critérios mínimos de qualidade, assistência técnica e confiabilidade;

         II.     Investimentos em inovação tecnológica e educação empreendedora;

        III.     Incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

     IV.     Incentivo à geração de empregos e renda;

       V.     Incentivo à formalização de empreendimentos;

     VI.     Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição.

Art. 8º. Fica autorizada a criação do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM), órgão responsável pela elaboração da política municipal de apoio e fortalecimento às ME, EPP e ao EI, competindo a ele:

           I.          Formular a política pública municipal;

         II.          Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos Capítulos desta Lei;

        III.          Regulamentar a aplicação e a observância desta Lei;

     IV.          Propor o seu regimento interno.

Art. 9º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM) será constituído por 16 (dezesseis) membros representantes dos seguintes órgãos e instituições:

                I.    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra (SEDEC);

               II.    Secretaria Municipal de Finanças da Serra (SEFI);

             III.    Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico da Serra (SEPLAE);

           IV.    Secretaria Municipal de Saúde da Serra (SESA);

            V.    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano da Serra (SEDUR);

           VI.    Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA);

         VII.    Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda da Serra (SETER);

        VIII.    Secretaria Municipal de Administração da Serra (SEAD);

           IX.    Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra – CDL Serra;

            X.    Associação dos Contabilistas da Serra - ACS;

           XI.    Federação das Associações de Moradores da Serra – FAMS;

         XII.    Sindicato dos Empresários das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SINDIMICRO;

        XIII.    Federação das Associações e Entidades das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - FEMICRO;

     XIV.    Associação dos Empresários de Serra – ASES;

       XV.    Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo – SEBRAE/ES.

     XVI.    Câmara Municipal da Serra.

§ 1º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM) será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra.

§ 2º. O CGM promoverá, anualmente, um evento a ser realizado no ultimo trimestre, para prestação de contas, apresentação dos resultados obtidos e das diretrizes estratégicas.

§ 3º. O CGM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada pelo Presidente do CGM, integrante do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Serra, a qual compete implementar ações demandadas e fornecer as informações necessárias às suas deliberações.

§ 4º. O Município de Serra assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal necessária à implantação e funcionamento do CGM e de sua Secretaria Executiva.

Art. 10. Os membros do CGM serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades aos quais pertençam, sendo nomeados por portaria expedida pelo Prefeito do Município de Serra.

§ 1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

§ 2º. O suplente poderá participar das reuniões, juntamente com o titular, mas somente exercerá o direito do voto na ausência deste.

§ 3º. O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município de Serra.

CAPÍTULO II

Da Inscrição e Baixa

Art. 11. O Município de Serra determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas, estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.

Parágrafo Único. O Município de Serra adotará documento único de arrecadação das taxas referentes à abertura de ME ou EPP.

Art. 12. O Município de Serra permitirá que o EI exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em observância à legislação vigente.

Art. 13. As diretrizes de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificadas, racionalizadas e uniformizadas pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1º. O Município de Serra terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para emissão da  Licença Prévia  para  as ME, EPP e EI,  que pretendam  se  instalar  em seu território.

§ 2º. O início das atividades das ME, EPP e EI independe de vistoria prévia, quando a atividade, por sua natureza, não apresentar grau de risco incompatível com esse dispositivo legal.

CAPÍTULO III

Seção I

Do Alvará

Art. 14. O Município de Serra expedirá o Alvará Provisório de Funcionamento (APF) que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível.

§ 1º. Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP e EI, que não sejam prejudiciais ao sossego público, que não tragam risco ao meio ambiente e que não façam uso ou impactem negativamente, entre outros:

      I.     Material inflamável e explosivo;

     II.     Mobilidade urbana;

   III.     Nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 IV.     Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL);

  V.     Áreas de riscos, classificadas pela Defesa Civil.

§ 2º. O Alvará Provisório de Funcionamento será cancelado se não forem cumpridas estas exigências legais.

§ 3º. O  Município de Serra implantará em  até 6 (seis) meses o Alvará “On-line”.

§ 4º. O Município de Serra caracterizará o porte da empresa no Alvará de Funcionamento, sendo ME para Microempresa e EPP para Empresa de Pequeno Porte.

Art. 15. Fica estabelecido que o Alvará de Funcionamento terá validade de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Seção II

Da taxa de Renovação

Art. 16. Fica instituído a redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Renovação do Alvará de Funcionamento para ME e de 30% (trinta por cento) para EPP, sendo gratuita a Renovação do Alvará de Funcionamento para o EI, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008.

Parágrafo Único. Fica estabelecido  uma  redução  de 50% (cinquenta por cento) do  valor  da  Taxa  de  Publicidade para a ME e para a EPP, e isenção da taxa para o EI.

CAPÍTULO IV

Dos Incentivos e Benefícios

Art. 17. As EPP e ME optantes pelo Simples Nacional farão o recolhimento mensal dos tributos e contribuições mediante documento único de arrecadação, conforme previsto nos arts. 12, 13, 14, 15 e 17, da LC nº 123/2006.

Art. 18. O EI poderá optar pelo recolhimento do ISS em valor fixo mensal, conforme previsto no Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da LC nº 123/2006, Seção IV, art. 21, §§ 4º e 4º-A, às demais matérias que versam sobre o recolhimento dos tributos devidos pelas ME e EPP’s.

Art. 20. Fica o Município de Serra autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários das ME e EPP’s.

CAPÍTULO V

Do Órgão Facilitador

Art. 21. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município de Serra, fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), com as seguintes competências:

      I.     Orientar e disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

     II.     Emitir Alvará Provisório de Funcionamento (APF);

   III.     Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal. Existindo atividade de prestação de serviços, após conclusão dos processos, encaminhá-los à Secretaria Municipal de Finanças para providências necessárias;

Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos do órgão facilitador, o Município de Serra poderá firmar parceria com outras instituições e obter orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 22. O CIAMPE será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra (SEDEC) e terá o Comitê Gestor Municipal (CGM) como integrador das políticas de fomento ao desenvolvimento do Município de Serra, buscando o fortalecimento da ME, EPP e EI sediados no município, por meio de um programa integrado e efetivo para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao empreendedor.

CAPÍTULO VI

Das Compras Governamentais

Art. 23. Nas contratações públicas de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para a ME e EPP, objetivando:

           I.     A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

         II.     A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para a ME e EPP;

        III.     O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto desta Lei os órgãos da administração pública municipal direta e indireta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Serra.

Art. 24. Nas licitações públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem prejuízo para o conjunto, o Município de Serra e a administração indireta reservarão 25% (vinte e cinco por cento) do total das compras governamentais relativas ao ano fiscal para a contratação de ME e EPP.

§ 1º. O Município de Serra estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, calendário anual de adequação ao estabelecido no caput deste Artigo.

§   2º.  O disposto neste Artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto.

§   3º.  Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP que atendam às exigências do instrumento convocatório.

§ 4º. Os serviços e compras de bens serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, conforme disposições do § 1º, art. 23, da Lei nº 8.666/93.

§ 5º. O Município de Serra e a Administração Indireta deverão realizar certames licitatórios destinados exclusivamente à participação das ME e EPP’s, nas contratações de valor até      R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 6º. Nas licitações não exclusivas, de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será assegurado como critério de desempate a preferência pela contratação das ME e EPP’s.

§ 7º. Nas licitações não exclusivas do § 6º, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas por ME ou EPP’s sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, qualquer que seja a modalidade do certame.

Art. 25. Para efeito do disposto no § 6º, do art. 24, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

      I.     a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, em percentual não superior a 5% (cinco por cento), situação em que o objeto será adjudicado em seu favor;

     II.     não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, na forma do Inciso I, serão convocadas as remanescentes ME ou EPP que se enquadrem na hipótese do § 7º, do art. 24, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

   III.     no caso de equivalência de propostas apresentadas por ME e EPP’s, que se enquadrem na hipótese do § 7º, do art. 24, será realizado sorteio para que se identifique a primeira a apresentar a proposta.

Parágrafo Único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Municipal nº 840/2005, às matérias da modalidade pregão previstas nesta lei.

Art. 26. Não se aplicam as disposições do Capítulo VI e artigos, quando:

           I.     os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP’s não forem expressamente previstos no Edital;

         II.     não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Edital;

        III.     o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP’s não for vantajoso para o Município de Serra ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

     IV.     a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei nº 8.666/93.

Art. 27. Para ampliar a participação da ME e EPP nas licitações, o Município de Serra deverá:

           I.     Utilizar cadastro e informações sobre a ME e EPP sediadas no município, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos;

         II.     Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, para orientação das ME e EPP’s quanto às exigências do Município de Serra;

        III.     Utilizar especificações na definição do objeto da contratação que não restrinjam, injustificadamente, a participação da ME e EPP.

Art. 28. Será exigido da ME e EPP para habilitação em quaisquer licitações do Município de Serra, apenas o seguinte:

      I.     Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

     II.     Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

   III.     Comprovação de regularidade fiscal relativa ao INSS, FGTS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

 IV.     Licenças, registros, certificações e atestados.

Art. 29. Nas licitações do Município de Serra, a comprovação de regularidade fiscal das ME ou a EPP’s somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

§   1º.  Havendo alguma restrição fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões. O temo inicial será a data em que o ME ou EPP for declarado vencedor do certame.

§   2º.  A não regularização fiscal no prazo previsto no § 1º, implicará na perda do direito à contratação, sendo facultado ao Município de Serra convocar os licitantes remanescentes, por ordem de classificação e independentemente do porte da empresa, para a apresentação de documentos, ou revogar a licitação.

§   3º.  As disposições deste artigo deverão constar do Edital de Licitação.

Art. 30. Sempre que previsto no Edital, o Município de Serra poderá realizar certame licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

§   1º Sempre que o objeto permitir será obrigatória a subcontratação das ME e EPP’S nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência Pública, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) e não superior a 10% (dez por cento) do total licitado, até o limite da receita bruta prevista no inciso II, art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§   2º As ME’s ou EPP’s subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§   3º No ato da habilitação e ao longo da vigência contratual, as ME e EPP subcontratadas deverão comprovar a sua regularidade fiscal e previdenciária.

§   4º Na hipótese de extinção da subcontratação ou execução irregular do objeto, a contratada deverá substituir a ME ou EPP no prazo máximo de 30 (trinta dias) e concluir a execução, notificando-se o contratante, sob pena de rescisão conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/93.

§   5º A contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade e qualidade da subcontratação, conforme previsto no art. 72, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 31. Não se exige a subcontratação quando o licitante for enquadrado como ME ou consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por ME, respeitadas as disposições do art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO VII

Seção I

Do Estímulo ao Mercado Local

Art. 32. Na aprovação de novos loteamentos (pólos) empresariais no município, fica o loteador obrigado a destinar 20% (vinte por cento) da área comercializada para implantação de empreendimentos classificados como ME e EPP.

Art. 33. O Município de Serra fica autorizado a promover o desenvolvimento econômico e a ordenação do uso do solo, através de incentivos estabelecidos na Lei Municipal 1.845/95, alterada pela Lei Municipal 2.168/99, concedidos às ME e EPP’s que se instalarem em loteamentos (pólos) empresariais no município.

Art. 34. O Município de Serra incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros Municípios ou Estados.

Seção II

Do Estímulo ao Associativismo, Cooperativismo e ao Consórcio

Art. 35. O Município de Serra estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e o consórcio, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento local de forma integrada e sustentável.

Parágrafo Único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.

Art. 36. O Município de Serra fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo, através de:

         I.       Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e legislação vigente;

       II.       Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

      III.       Criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas, cooperativadas e consorciadas destinadas à exportação;

   IV.       Apoio aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo;

     V.       Isenção total do pagamento de IPTU, condicionado ao cumprimento das exigências da legislação tributária vigente e de uso e parcelamento do solo.

Seção III

Do Estímulo à Agropecuária e aos Pequenos Produtores Rurais

Art. 37. O Município de Serra poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, com observância dos preceitos legais que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais, em especial, a agricultura familiar.

§   1º.  Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,  fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento  e outras atividades rurais de interesse comum.

§   2º.  Competirá à Secretaria de Agricultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos deste artigo, atendidos os dispositivos legais.

Seção IV

Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

Art. 38. O Município de Serra fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito para as ME, EPP e o Empreendedor Individual.

 Art. 39. O Município de Serra fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito e bancos comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito das ME e EPP’s.

CAPÍTULO VIII

Do Acesso à Justiça

Art. 40. O Município de Serra poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não Governamentais e outras instituições assemelhadas, inclusive o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos que envolvam ME e EPP’s, priorizando a aplicação das disposições do art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006.

§   1º.  Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados nas comissões de conciliação prévia.

§   2º.  O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento, tratamento diferenciado e simplificado no tocante aos custos administrativos.

Art. 41. O Município de Serra fica autorizado a criar e coordenar o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito (CEOC), constituído por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, do mercado financeiro, de capitais e de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizando-as ao ME, EPP e EI do município, por intermédio do CIAMPE.

§   1º.  Por intermédio do CEOC, o Município de Serra disponibilizará as informações necessárias a fim de facilitar a obtenção de linhas de crédito com melhores condições.

§   2º.  Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, com informação de todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

CAPÍTULO IX

Da Educação e do Acesso à Informação

Art. 42. Fica o Município de Serra autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

§   1º.  Estão compreendidas nas disposições deste artigo:

      I.     ações de caráter curricular ou extracurricular, no âmbito do sistema de educação formal e voltadas aos alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, alunos de nível médio e do ensino superior;

     II.     ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

§   2º.  Na escolha do objeto das parcerias deste artigo terão prioridade projetos que:

         I.       sejam profissionalizantes;

       II.       beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

      III.       estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

Art. 43. O Município de Serra fica autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência às ME e EPP’s, de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação de técnicas de produção.

Art. 44. O Município de Serra fica autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de internet às ME e EPP’s, em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless para pessoas físicas e jurídicas, e órgãos governamentais sediados no município. Também poderá instituir programa de inclusão digital para promover o acesso de ME, EPP e EI às novas tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo Único. Caberá ao Município de Serra estabelecer prioridades com relação ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, com vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, bem como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

CAPÍTULO X

Seção I

Do Estímulo à Inovação

Art. 45. Para efeitos desta lei, considera-se:

           I.     Inovação – a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

         II.     Agência de Fomento – órgão ou instituição de natureza pública, privada ou mista que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação;

        III.     Instituição Científica e Tecnológica (ICT) – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que tenha por missão institucional, dentre outras, realizar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

     IV.     Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) – núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política e inovação:

       V.     Instituição de Apoio – instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

     VI.     Incubadora de Empresas – ambiente destinado a abrigar ME e EPP, cooperativas e associações, em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

    VII.     Empresa Incubada – entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas e com constituição jurídica e fiscal própria;

  VIII.     Parque Tecnológico – empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento;

     IX.     Condomínios Empresariais – a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

 

Seção II

Dos Incentivos Fiscais à Inovação

Art. 46. O Município de Serra fica autorizado a promover desoneração, sob a forma de Crédito Fácil, das atividades de inovação executadas por ME e EPP, individualmente ou de forma compartilhada.

§   1º.  A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de Crédito Fácil, cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo dos tributos municipais devidos.

§   2º.  Poderão ser depreciados na forma da legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.

§   3º.  As medidas de desoneração fiscal previstas neste Artigo poderão ser usufruídas desde que:

      I.     O contribuinte notifique previamente o Município de Serra à intenção de usufruí-las;

     II.     O beneficiado mantenha, a todo o tempo, registro contábil organizado das atividades incentivadas.

§   4º.  Para fins da desoneração deste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

Seção III

Do Ambiente de Apoio à Inovação

Art. 47. O Município de Serra manterá o Programa de Desenvolvimento Empresarial (PRODEM), inclusive instituindo Incubadoras de Empresas, com a finalidade de desenvolver a ME e a EPP.

§   1º.  O Município de Serra implementará o PRODEM, em parceria ou não, com entidades de pesquisa e apoio a ME e a EPP, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§   2º.  O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas terão que se transferir para área de seu domínio.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 48. Fica designado o dia 5 de outubro como o “Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor Municipal promover encontros com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas a ME, a EPP e ao Empreendedor Individual.

Art. 49. O Município de Serra, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento  Economico (SEDEC), por meio dos programas estabelecidos no orçamento anual, estabelecerá as  políticas adequadas à plena aplicação desta Lei.

Art. 50. O Município de Serra fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias para ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.

Art. 51. Aplicam-se subsidiáriamente as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, às matérias que regulam as ME, EPP e EI, não relacionadas nesta lei.

Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 53. Publicada a presente lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias, por regulamento ou decreto, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de janeiro de 2010.

 

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Processo n° 68.083/2009.

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